- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001857-51.2016.5.08.0106, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DELEGADO SINDICAL, PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FALTA GRAVE COMPROVADA. INQUÉRITO JUDICIAL NÃO EXIGIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à necessidade de apuração de falta grave por meio de inquérito judicial para a dispensa de delegado sindical, cuja estabilidade está prevista em norma coletiva. Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT, pois a decisão do TRT, ao conferir interpretação extensiva à cláusula normativa, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/88 (Orientação Jurisprudencial nº 369/SDI-1/TST). Diante da potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 (má aplicação) e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 369/SDI-1/TST, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL. Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista da reclamada, inverte-se a ordem de julgamento do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INQUÉRITO JUDICIAL NÃO EXIGIDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA VEDADA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o delegado sindical, que possui estabilidade provisória prevista em norma coletiva, deve ter a falta grave comprovada e apurada através de inquérito judicial. 2. No que se refere especificamente ao delegado sindical , a Orientação Jurisprudencial nº 369, item I, da SBDI-1 dispõe que ele não é beneficiário daestabilidadeprovisória prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal , a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. 3. No entanto, na hipótese dos autos , o reclamante, delegado sindical, faz jus à estabilidade provisória em razão de sua previsão em instrumento coletivo da reclamada. Referida cláusula menciona que a falta grave do delegado sindical deve ser " devidamente comprovada ", nada, porém, dispondo acerca da forma pela qual deve assim ocorrer, ou seja, não alude ao inquérito para apuração de falta grave, específico e próprio do dirigente sindical típico. 4. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendendo que a dispensa do reclamante, delegado sindical, deveria ter sido precedida por inquérito judicial para apuração da falta grave, anulando-a e deferindo sua reintegração, violou os artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do CC, exatamente por dar interpretação extensiva à cláusula do instrumento coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PREJUDICADO. Em virtude do decidido no agravo de instrumento da reclamada, que considerou válida a dispensa por justa causa aplicada ao autor, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante quanto à reparação por dano moral em razão da reversão da justa causa. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001857-51.2016.5.08.0106. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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