- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0001397-15.2017.5.08.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. TRANSCRIÇÃO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, visto que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista é suficiente para a demonstração do prequestionamento e para o confronto analítico entre a tese firmada pelo TRT e a fundamentação constante do recurso de revista. 2. Comprovado o preenchimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o agravo interno deve ser provido para novo exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TRANSCRIÇÃO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A desnecessidade de ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave fora das hipóteses previstas expressamente na legislação vigente (estabilidade decenal e do dirigente sindical) é entendimento pacificado por este Tribunal Superior, motivo pelo qual a decisão que estende o benefício a delegados sindicais, em princípio, contraria a jurisprudência desta Corte e justifica o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional anulou a dispensa do delegado sindical por considerar indispensável o ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave. 2. O fez com lastro em norma coletiva que transcreveu, verbis : " os delegados sindicais gozarão de estabilidade no emprego, podendo ser dispensados somente em razão de falta grave, devidamente comprovada , garantida a estabilidade até um ano após o término do seu mandato ". 3. A norma coletiva é indiscutivelmente válida e aplicável ao autor, mas em nenhum momento condicionou a ruptura contratual ao ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave. 4. A legislação trabalhista, por outro lado, outorgou apenas aos dirigentes sindicais a garantia de somente poderem ser dispensados por falta grave após o ajuizamento de inquérito judicial (art. 543, § 3º, da CLT). 5. Portanto, ao declarar a nulidade da dispensa do autor, delegado sindical, pelo simples fato de não ter sido ajuizado inquérito para apuração de falta grave, a Corte de origem ampliou, para além do pactuado, os requisitos para a dispensa do empregado e acabou por suplantar a autonomia da vontade coletiva e a liberdade sindical, além de criar obrigação não prevista em lei. 6. Recurso de revista provido para afastar a nulidade por falta de ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. 7. Considerada a relação de subsidiariedade (art. 326 do CPC) entre as pretensões (afastamento da justa causa e indenização por danos extrapatrimoniais), o provimento do recurso de revista a respeito do primeiro tema, prejudica o exame do segundo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001397-15.2017.5.08.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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