- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000086-53.2021.5.08.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pelo ordenamento constitucional (CRFB/88, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, confirmou a constitucionalidade da prevalência do negociado coletivo sobre o legislado, admitindo, inclusive, a estipulação de limitações ou afastamento de direitos trabalhistas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Assim, o disposto na Súmula 369, II, do TST, não afasta a possibilidade de serem celebrados instrumentos coletivos, respeitando a vontade das partes e os limites constitucionais, ampliando as benesses concedidas aos representantes dos trabalhadores, como ocorreu no caso. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as normas coletivas da reclamada estenderam aos delegados sindicais a estabilidade prevista no art. 8º, VIII da CRFB/88, e, por conseguinte, considerou ilegal a extinção do contrato de trabalho do obreiro por violação da estabilidade provisória. 4. Importante destacar que a questão controvertida apontada pela agravante consistente na interpretação da cláusula coletiva pelo Tribunal Regional somente poderia acarretar o processamento do recurso de revista se interposto este com suporte no art. 896, “b”, da CLT, não cabendo admiti-lo, com base em violação de lei ou contrariedade a verbete de súmula ou orientação jurisprudencial. Ademais, os arestos transcritos pela agravante são inespecíficos, nos termos da Súmula n 296, item I, do TST e alguns são oriundos de órgãos diversos daqueles previstos no artigo 896, “a” da CLT. 5. Logo, diante do registro fático contido no acórdão regional, insuscetível de reexame em instância extraordinária, em face do disposto na Súmula n.º 126/TST, resta claro que se a empresa decidiu, por meio de instrumento coletivo, estender o direito à estabilidade provisória ao empregado detentor do cargo de delegado sindical, cumpre-se a finalidade prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, não sendo possível, por conseguinte, determinar repercussão diferente da acordada. Até porque, segundo se extrai dos arts. 8º, VIII, da Carta Magna e 543, § 3º, da CLT, inexiste vedação ao elastecimento do benefício em questão, por negociação coletiva, a outros cargos sindicais, que não os especificados nesses artigos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000086-53.2021.5.08.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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