- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011246-25.2018.5.15.0129, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" , esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que é imprescindível, para que se possa arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a oposição pela parte interessada de embargos de declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de resultar inviabilizado o exame da referida alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão (aplicação da Súmula nº 184 do TST). No presente caso, a parte não opôs os devidos embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, no tópico. III. No que toca ao tema "Condenação em custas processuais. Gratuidade de justiça" , extrai-se do acórdão regional que , na audiência realizada em 25/02/2019, o Autor não se fez presente e não justificou a sua ausência, razão pela qual o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o Reclamante ao pagamento das custas, na forma do art. 844, §2º, da CLT. No julgamento da ADI 5766 , o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 844, §2º, da CLT, ratificando o entendimento consagrado por esta Corte Superior no sentido de ser possível a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais na hipótese de arquivamento do feito devido à sua ausência à audiência. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011246-25.2018.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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