JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0010911-76.2018.5.03.0149

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/10/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Embargos 0010911-76.2018.5.03.0149, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR CONTRA O PODER PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. A c. Turma, com fundamento na decisão proferida pelo e. STF na ADI 3.395-6/DF entendeu pela declaração, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir a causa contra ente da Administração Pública, em face da parte reclamante que foi admitido mediante prévia aprovação em concurso público, por contrato celetista, após a vigência da Constituição Federal de 1988. Contudo, trata-se de matéria que não foi objeto de prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da c. SDI: "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". De tal modo, não caberia a análise do tema pela c. Turma, de ofício, pro ausência de prequestionamento. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010911-76.2018.5.03.0149. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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