- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Embargos 0010362-22.2015.5.03.0036, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR CONTRA O PODER PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. A c. Turma, com fundamento na decisão proferida pelo e. STF na ADI 3.395-6/DF entendeu pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir a causa contra ente da Administração Pública, em face da parte reclamante que foi admitida mediante prévia aprovação em concurso público, por contrato celetista, após a vigência da Constituição Federal de 1988. Contudo, a tese vinculante da Excelsa Corte não direciona à Justiça Comum também os conflitos oriundos de contratos de trabalho entre trabalhadores e o Poder Público. Por se tratar de ação ajuizada por empregada celetista em face de ente público, a competência para o seu julgamento é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010362-22.2015.5.03.0036. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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