- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0000247-79.2014.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. EXTRAPOLAÇÃO ESPORÁDICA DA JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Trata-se de situação jurídica consolidada anteriormente à Lei nº 13.467/2017. Sob a égide do antigo regime legal, vigorava a orientação da Súmula nº 85, IV, do TST, segundo a qual a prestação habitual de horas extras descaracterizava o acordo de compensação de jornada. 2. Ocorre que, no presente caso, o acórdão regional expressamente consigna que a extrapolação da jornada de trabalho era esporádica, o que não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação firmado. 3. Solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Considerando o óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000247-79.2014.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.