- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0067700-60.2005.5.02.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista , porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, o recurso de revista foi fundado unicamente na alegação de ser indevido o reconhecimento de responsabilidade sob o viés dos requisitos para caracterização de grupo econômico (art. 2º da CLT). Contudo, nos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, constata-se que a matéria foi solucionada pelo TRT sob o enforque de sucessão empresarial de empresa que pertencia a grupo econômico (arts. 10 e 448 da CLT). Disse o TRT que a executada TIM adquiriu a empresa HOLDCO PARTICIPAÇÕES LTDA. que era acionista controladora da empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Assim, no recurso de revista não houve impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 3 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0067700-60.2005.5.02.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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