- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010853-59.2016.5.15.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. §§ 2º E 3º DO ART. 461 DA CLT. A jurisprudência do TST é no sentido de que o PCS/2006 da Fundação Casa, por não prever critérios de promoção por mérito e antiguidade, alternadamente, violava, ao tempo dos fatos, o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que estabelecia a adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, para fins de promoção, bem como a alternância entre um e outro critério. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 12/11/2021), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Na mesma ocasião, a SBDI afastou a pretensa compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, por ausência de identidade de natureza jurídica. No caso dos autos, não se verifica elemento de distinção, pois ausente afirmação no âmbito do Regional de que o reclamante, agente de apoio socioeducativo, estava desviado de função, exercendo funções administrativas, por exemplo. Assim, o autor tem direito ao adicional de periculosidade. Ante o exposto, encontrando-se a decisão regional em consonância com entendimento já consagrado pelo TST, atrai a incidência da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, tornando desnecessário o exame das violações apontadas. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL . O entendimento desta Corte é que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Incidência da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. A recorrente alega que sempre remunerou corretamente as horas noturnas com o devido adicional, bem como as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna. Sustenta que o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h, encontra óbice no art. 73, § 5º, da CLT, nos termos da Súmula 60, II, do TST, uma vez que o caso em análise trata apenas de prorrogação do horário de trabalho. Afirma ainda que, in casu, não ocorreu prorrogação da jornada em sobrelabor. Defende que o período das 19h às 7h não equivale a prorrogação de jornada, mas sim, à parte da jornada 2x2 a que se submete o recorrido. Colaciona arestos para cotejo de teses. O Regional consignou expressamente que "em face dos termos da própria defesa da reclamada, é certo que não era considerada a prorrogação do trabalho noturno em relação as horas diurnas, nos termos do § 5º do artigo 73 da CLT, razão pela qual merece ser mantido o r. julgado de base que deferiu diferenças a título de adicional noturno em razão da não observância da prorrogação da jornada noturna e, como conseguinte, por não ter a reclamada considerado a redução da hora noturna em relação as horas laboradas entre 5h e 7h". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010853-59.2016.5.15.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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