JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010464-90.2018.5.15.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010464-90.2018.5.15.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 16. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA 1. A jurisprudência desta Corte no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 – Tema 16 – fixou a tese jurídica de que “ I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, “ no valor de 30% do salário base da reclamante (§1º, do artigo 193, da CLT e Súmula nº 191, do C. TST), em parcelas vencidas a partir de 03/12/2013 e vincendas (OJ nº. 172, da SDI1 do C. TST)”, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO – GRET X ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 – TEMA 16 1. Esta Corte ao fixar tese no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 – Tema 16 indeferiu a compensação da GRET com o adicional de periculosidade, assentando que, “ Admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo ”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o recebimento da verba intitulada Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET – não impede a percepção do adicional de periculosidade ao fundamento de que possuem natureza jurídica distinta, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. REFLEXOS. PARCELA PREVISTA NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTA 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as espécies de servidores usufruir do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no mencionado dispositivo. Precedentes. 2. No tocante aos reflexos, saliente-se que a decisão do Tribunal Regional ao consignar a natureza salarial da verba em comento e a sua devida integração, está em sintonia com o entendimento expresso na Súmula 203 do TST, no sentido de que " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ". 3. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido da decisão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, de que a pretensão recursal foi solucionada com base na análise dos fatos e provas (Súmula 126 do TST). 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito, a fim de provar ser beneficiária da Justiça Gratuita. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cabe assinalar inicialmente que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à prescrição das pretensões anteriores a 15/05/2013, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias, portanto, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Logo, trata-se a controvérsia em analisar a necessidade de observância de alternância do critério de antiguidade e merecimento para a progressão na carreira dos empregados da reclamada - Fundação Casa - no que se refere às promoções devidas antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que nos períodos anteriores à Reforma Trabalhista, a ausência de previsão de alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, dá ensejo à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não realizadas. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, reformando a sentença, excluiu da condenação a obrigação da reclamada em promover a evolução horizontal do reclamante, desde 13/10/2004 até a implementação do Plano de Cargos e Salários de 2006, bem como o enquadramento no grau superior à faixa salarial seguinte da sua função, em anos ímpares alternados (a cada espaço de quatro anos), pelo critério da antiguidade, a partir do ano de 2007 e diferenças no enquadramento no PCS 2013, fundamentando que os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT não obrigam a promoção do empregado de forma automática e periódica, com alternância pelos critérios de merecimento e antiguidade, mas, apenas, afasta a hipótese de equiparação salarial, caso o quadro de carreiras existente na empresa discipline as promoções para os cargos vagos de forma alternada, decidindo em contrariedade ao entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010464-90.2018.5.15.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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