- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000404-06.2020.5.02.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LABOR DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. FRUIÇÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, a reclamada defende que a convocação do empregado para trabalhar alguns dias no início e no término do período de férias não frustra o instituto previsto no art. 137 da CLT. O Regional decidiu que "a convocação para trabalho durante período concessivo de férias implica em pagamento de forma dobrada de todo o período, a medida que a convocação, ainda que por três dias, implicou na interrupção do descanso, frustrando a finalidade do instituto". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000404-06.2020.5.02.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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