- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 1001069-78.2021.5.02.0472, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XVII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A controvérsia instalada se dá sobre as consequências jurídicas sobre o a interrupção das férias para laborar, em hipótese em que restou consignado que o trabalhador aceitou o chamado a laborar e fora remunerado por esses dias de trabalho. O art. 7º, XVII, da CF dispõe sobre o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço. O art. 129 da CLT reproduz o direito no âmbito legal. Quanto à época de gozo das férias, o art. 134 da CLT indica que serão concedidas por ato do empregador nos 12 meses após o período aquisitivo. Caso não usufrua das férias no período concessivo, o art. 137 da CLT prevê que deverá ser pago o dobro da remuneração devida. Com efeito, as férias constituem um período de afastamento das atividades laborais para recuperação mental e física do trabalhador, tendo, pois, caráter de norma que visa garantir a saúde e integridade do empregado. Assim, ainda que tenha aceitado e sido remunerado pelos dias que trabalhou, o empregador não poderia ter interrompido as férias do empregado, frustrando o gozo do direito de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF e a finalidade do instituto. Nessa situação, a jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que é devida a dobra da remuneração do período total referente às férias irregularmente concedidas, na forma do art. 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001069-78.2021.5.02.0472. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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