JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000909-67.2013.5.15.0091

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0000909-67.2013.5.15.0091, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS FUNDADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A DIRETRIZ DA SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E EM ÓBICES PROCESSUAIS - ARTIGO 894, II, DA CLT E SÚMULA N.º 296, I , DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos deduzidos na decisão agravada. Não se conhece do Agravo, à míngua de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - quais sejam, a conformidade do acórdão impugnado com a diretriz consagrada na Súmula n.º 422, I, do TST e os óbices processuais inscritos na norma do artigo 894, II, da CLT e na orientação que emana da Súmula n.º 296, I, desta Corte superior. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000909-67.2013.5.15.0091. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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