JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020240-81.2020.5.04.0451

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020240-81.2020.5.04.0451, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIA CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL DESACOMPANHADA DA GUIA GRU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a deserção do recurso ordinário e a validade da comprovação do pagamento das custas judiciais por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIA CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL DESACOMPANHADA DA GUIA GRU. DESERÇÃO AFASTADA. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIA CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL DESACOMPANHADA DA GUIA GRU. DESERÇÃO AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, ante a ausência de juntada da guia de recolhimento das custas processuais (GRU). Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem se posicionado no sentido da validade da comprovação de seu pagamento por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL), como no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020240-81.2020.5.04.0451. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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