- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0011340-11.2018.5.15.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de debate acerca do direito do reclamante às horas extras decorrentes dos minutos residuais, havendo transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional reformou a sentença, provendo o recurso de revista da reclamada quanto aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Registrou: não haver qualquer exigência da empresa reclamada para que o empregado chegasse minutos mais cedo ou mais tarde (I); que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus probatório de comprovar que os minutos residuais representavam tempo não remunerado e que ficava à disposição do empregador (II), bem como que, "independentemente da quantidade de tempo despendida, o empregado está apenas se preparando para iniciar ou encerrar o labor e, não, aguardando, tampouco executando ordens (III) ". A decisão está dissoante do entendimento pacificado desta Corte com a edição da Súmula 366. A diretriz do verbete não permite impor ao reclamante fazer prova de que se encontrava à disposição da reclamada nos minutos residuais, porquanto, independente da atividade executada, está configurado tempo à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011340-11.2018.5.15.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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