- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000267-14.2012.5.05.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (NOVELIS DO BRASIL LTDA.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a parte não procurou inquirir o Tribunal Regional sobre os pontos em relação aos quais entendia ter havido omissão. Incidência da Súmula 184 do TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FGTS. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, observa-se acerto da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se aprecia a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA EM DETRIMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 950 do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, deve ser provido ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA EM DETRIMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira acerca do valor da indenização por danos materiais, consistente em lucros cessantes, em face da doença profissional que ensejou a incapacidade laboral parcial do autor, sendo, todavia, total a incapacidade para o cargo que exercia quando do afastamento. Da leitura do acórdão regional extrai-se que o autor foi contratado em janeiro de 2003, e o afastamento médico ocorreu onze meses após a admissão. Em abril de 2005 o benefício previdenciário foi transformado para auxílio-doença acidentário pelo INSS em face da caracterização do nexo causal entre a doença e a atividade laboral. Conta da transcrição empreendida no acórdão recorrido o "relatório médico descrevendo: ' Paciente portador de rino sinusopatia alérgico inflamatória crônica em fase de agudização, refere cursar com dor facial, intensa, irradiação difusa para cabeça, associada a rinorréira catarral, obstrução nasal, cacosmia e espirros fétidos. Fez uso de várias terapêuticas medicamentosas com melhora da sintomatologia, permanecendo a dor facial e a obstrução nasal em menor intensidade. Trabalha na área industrial há 12 anos com exposição a temperaturas elevadas, gases tóxicos, poeira ácida, com uso de EPI adequado. Está incapacitado de realizar atividades laborativas e ou de lazer que o exponha a irritantes de trato respiratório durante o perlodo de (60) dias a partir desta data' . O Regional registra ainda " a impossibilidade de se acolher a tese de doença pré-existente à época da admissão do Reclamante na empresa BW MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (1' Ré) Note-se que pelos registros constantes na CTPS (fls. 20/22}, o Autor laborou para ALCAN ALUMINO DO BRASIL NORDESTE S/A de janeiro/1987 a novembro/1992 (05 anos}; para METALORGICA (nome ilegível} de maio/1995 a fevereiro/1999 (aproximadamente 04 anos); para PREDIAL - SERVIÇOS DE MAO DE OBRA de julho/2002 a janeiro/2003 (06 meses) e para a 1' Acionada (sic) de janeiro/2003 a setembro/2010 . Além disso, não se tem notícia que, quando trabalhou para as Empresas mencionadas, exceto a Recorrida, o Vindicante tenha sido acometido por alguma patologia do trabalho' ". A Corte a quo registrou que na admissão, gozava de plena capacidade sendo que a redução decorre de acidente de trabalho resultante da exposição do trabalhador aos elementos que deram causa ao adoecimento, sem a proteção necessária, visto que se a empregadora tivesse agido cautelosamente não haveria o desencadeamento da moléstia. Em 30/06/2010 houve alta definitiva do reclamante, com indicação de reabilitação profissional, pois reconhecida limitação da capacidade laboral resultante da doença profissional. Por fim, o Regional afastou a possibilidade de doença pré-existente à época da admissão, conforme transcrição supra. Com efeito, ainda que o Regional tenha entendido, assim como o Juízo de origem, que o fato de o reclamante ter ficado exposto aos agentes que desencadearam o seu adoecimento ao longo de 17 (dezessete) anos, antes de trabalhar para a ora reclamada, na qual prestou serviços por apenas 11 (onze) meses, consta também que, quando da contratação, o trabalhador não possuía doença pré-existente. Frise-se que a tese do autor é de que os 17 anos mencionados foram laborados em favor da segunda reclamada, por meio de outras empresas prestadoras de serviços. Se a prova dos autos revela que o obreiro não tinha doença pré-existente, e que ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade laboral prestada a favor das reclamadas e o adoecimento do obreiro, ainda que por 11 (onze) meses, não se há falar em percentual de culpabilidade de apenas 9%. Também, não se há falar que a indicação de reabilitação profissional enseja aplicação de 50% do valor equivalente à remuneração do cargo outrora exercido, porquanto consignado pelo TRT que para aludida função a incapacidade laboral é total, pois não mais poderá exercê-la. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Ainda que o reclamante volte a trabalhar, de certo encontrará dificuldades na busca por melhores condições de trabalho e de remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho. Dessa forma, servem como parâmetro no julgamento do tema os artigos 402 e 949 do CC de 2002, os quais disciplinam a reparação material no caso de lucros cessantes. Assim, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil, tem direito o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal. A indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador. Logo, devido o pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração. Assim, devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos materiais - lucros cessantes, na forma de pensão mensal até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000267-14.2012.5.05.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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