- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001290-10.2011.5.04.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DA RMNR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . Demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DA RMNR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Esta Corte entende que os reajustes da parcela RMNR devem ser estendidos aos empregados aposentados, sendo aplicável, por analogia, a OJ Transitória 62 da SBDI-1 deste TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO AGRAVADO. O trancamento do recurso de revista não implicou qualquer ato ilícito ou irregular por parte da Corte a quo . Afinal, os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem assim implicar negativa de prestação jurisdicional, usurpação de competência do TST, cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme decidido pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, para os processos com sentença de mérito prolatada até 20/02/2013. No presente caso, a prolação de sentença de mérito ocorreu em 31/08/2012 (fl. 1.463), sendo competente a Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. LITISPENDÊNCIA . O Tribunal Regional consignou a ausência de identidade de causas de pedir e de pedidos entre a presente reclamação trabalhista e as ações mencionadas pela reclamada. Intacto, pois, o art. 301 do CPC e inespecíficos os arestos colacionados (Súmula 296 do TST). Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 327 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC-2007. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . O acórdão recorrido harmoniza-se plenamente com a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1. Destaque-se que a SBDI-1 já analisou a incidência da referida orientação, inclusive ao caso da implantação do PCAC de 2007 da Petrobras, pois se trata de situação idêntica de concessão de avanço de nível de forma indiscriminada e contrária ao art. 41 do Plano de Regulamento da Petros. Portanto, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS . O Regional consignou: "...mantida a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, os encargos referentes à perícia contábil a elas pertence, na forma do art. 790-B, da CLT" (fl. 1.592). Logo, não há falar em violação dos artigos 33 do CPC e 790-B da CLT. Ademais, a decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. FONTE DE CUSTEIO . Verifica-se ter sido consignado no acórdão recorrido que os descontos para custeio foram autorizados na sentença. Por outro lado, não houve manifestação específica da Corte a quo quanto à contribuição da patrocinadora para a recomposição da fonte de custeio e a recorrente não manejou embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Assim, ante a limitação imposta pelas Súmulas 126 e 297, I, desta Corte, não há como se vislumbrar violação dos artigos apontados ou divergência com os arestos colacionados. Agravo de instrumento não provido. TETO SALARIAL E DE SUPLEMENTAÇÃO . A matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA . Para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consolidado no âmbito TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural, na esteira da Súmula 463, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Cumpre ressaltar que tem legitimidade passiva a pessoa a quem se atribui a condição de devedor, na petição inicial. É sabido que a condenação solidária apresenta respaldo no fato de a Petrobras ser a empregadora e patrocinadora da entidade de previdência privada. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária das reclamadas, deu a exata subsunção dos fatos ao conceito inserto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Assim, sendo inequívoco que a condenação decorreu de lei, em face de haver liame entre o contrato de trabalho e a mencionada complementação de aposentadoria e, em especial, por ser a primeira reclamada empregadora da autora e instituidora e principal mantenedora da entidade de previdência privada, com amplos poderes na administração da entidade, encontram-se ambas legitimadas a figurar no polo passivo da presente ação, na condição de devedoras solidárias. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 327 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC-2007. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Nos termos da análise feita no agravo de instrumento da PETROS, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de ser aplicável ao caso, por analogia, a OJ Transitória 62 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001290-10.2011.5.04.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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