- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0162200-97.2009.5.01.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS E DA PETROBRAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. RECURSOS DE REVISTA ANTERIORES À LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caso de incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de Relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas, contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/02/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a sentença é anterior a essa data, estando inconteste a competência desta Justiça Especializada. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC-2007. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. O acórdão recorrido harmoniza-se com a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1, aplicável ao caso por analogia. Destaque-se que a SBDI-1 já analisou a incidência da referida orientação, inclusive ao caso da implantação do PCAC de 2007 da Petrobras, pois se trata de situação idêntica de concessão de avanço de nível de forma indiscriminada e contrária ao art. 41 do Plano de Regulamento da Petros. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. MATÉRIAS REMANESCENTES. PRESCRIÇÃO. No caso, não se trata de parcelas nunca recebidas, mas de diferenças de complementação de aposentadoria regularmente paga. Assim, o Regional, ao entender pela prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com a Súmula 327 do TST. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação, no plano abstrato, da PETROS como responsável pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. Agravo de instrumento não provido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O Tribunal Regional não analisou a questão da impossibilidade jurídica do pedido sob a ótica dos arts. 202 da Constituição Federal e 1º e 19 da LC 109/2001, que não foram prequestionados por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Matéria preclusa. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O reconhecimento da responsabilidade solidária da patrocinadora de plano de previdência complementar encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido. FONTE DE CUSTEIO. No particular, a agravante não se insurgiu contra o fundamento do despacho agravado, no sentido de que a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297 do TST. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RMNR. REAJUSTES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. Demonstrada contrariedade à OJT 62 da SDI-1 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RMNR. REAJUSTES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a concessão de reajustes da parcela denominada RMNR, paga a todos os empregados na ativa, implicou acréscimo remuneratório geral, somente para os empregados em atividade, discrímen que atenta contra a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0162200-97.2009.5.01.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.