JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100352-36.2019.5.01.0522

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0100352-36.2019.5.01.0522, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que "os equipamentos de proteção de segurança fornecidos pela ré não eram suficientes para eliminar o agente insalubre" ruído, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100352-36.2019.5.01.0522. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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