JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0186000-85.1991.5.04.0811

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Embargos 0186000-85.1991.5.04.0811, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST . No caso, a Turma deste Tribunal manteve o conhecimento e provimento do recurso de revista das empresas executadas, no sentido de determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas, por entender que ofende ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, decisão do TRT que conclui pela incidência do "IPCA-e a partir de 30.06.2009 (embora mantida a decisão de atualização monetária dos débitos trabalhistas pelo INPC, a partir de 14.03.2013, apenas com o fito de evitar a reformatio in pejus )". Nos arestos colacionados para confronto de teses, embora a controvérsia esteja relacionada à adoção de índice de atualização monetária, não há tese divergente nos moldes das Súmulas 296, I, e 433 do TST, notadamente porque não houve análise da causa à luz do artigo 5º, II, da Constituição Federal, fundamento do provimento do recurso de revista no presente feito em fase de execução. Há precedente recente desta Subseção em julgamento de caso similar (Ag-E-ED-RR-556-31.2012.5.04.0006, DEJT de 17/6/2022). Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0186000-85.1991.5.04.0811. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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