- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 1001595-29.2022.5.02.0078, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório produzido, concluiu que “ a autora e o paradigma Fabio Rogerio da Silva exerciam a mesma função de supervisão” e que “ a reclamada não cumpriu com seu ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos impeditivos à equiparação salarial suscitados em defesa, importando ressaltar que nenhuma testemunha conhecia o paradigma. O fato de trabalharem em setores distintos não é suficiente para demonstrar a diferença de produtividade e perfeição técnica e não houve demonstração de que o paradigma trabalhava aos domingos ”, razão pela qual entendeu ser devida a equiparação salarial pretendida. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Dessa maneira, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de não restaram atendidos os requisitos necessários para equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001595-29.2022.5.02.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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