- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010157-20.2021.5.03.0153, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1359/2019. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1359/2019. PAGAMENTO DEVIDO. Decisão Regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, deferido pelo juízo singular em face da constatação pericial de que o trabalhador foi exposto a calor em índices superiores àqueles estabelecidos no Anexo - 03 da NR-15 (Portaria nº 3214/78), vigente durante o período contratual imprescrito até dezembro/2019, quando, então, entrou em vigor a Portaria SEPRT nº 1359. No aspecto, entendeu o e. TRT que os novos parâmetros de medição estabelecidos na Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, por serem mais recentes , e presumivelmente mais assertivos , que os critérios anteriormente utilizados, devem ser aplicados indistintamente, inclusive em relação ao período contratual anterior à vigência do referido normativo. Aparente violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1359/2019. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das " Atividades e Operações Insalubres ". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de temperatura de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades insalubres. 2. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante em razão do agente "calor", para todo o período contratual imprescrito, inclusive em relação ao interregno anterior à vigência da referida portaria. No aspecto consignou que, muito embora o laudo pericial tenha aferido IBUTG de 27, 7º C para o período contratual anterior à 09.12.2019, a indicar, segundo os parâmetros normativos vigentes à época, a insalubridade da atividade laboral, " o parâmetro normativo recente (Portaria nº 1.359/2019) (...) mais moderno" é o que deve ser aplicado ao caso concreto, sem modulações, na medida em que " Os limites e critérios de apuração da insalubridade previstos desde 2019 são presumivelmente embasados em estudos mais seguros que evidenciam que, na circunstância de trabalho do reclamante, o limite de tolerância ao calor é o IBUTG de 28,6º C ", razão pela qual seria " irrelevante o limite de 26,7º C previsto na norma vigente no período anterior a dez.2019 ". 3 . Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que, em relação ao adicional de insalubridade por agente "calor", deve ser respeitado o período de vigência da Portaria n° 1359/2019 de 09.12.2019, não se podendo aplicar os parâmetros ali estabelecidos a período laboral anterior, especialmente tendo-se em conta que a referida portaria traz significativas alterações nos limites de medição da tolerância ao calor (tais como os valores de taxa metabólica para cada atividade), que sequer vigiam à época da norma anterior. 3. Configurada, pois, a violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, impõe-se dar provimento ao recurso de revista do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010157-20.2021.5.03.0153. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.