JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011217-91.2018.5.15.0058

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011217-91.2018.5.15.0058, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DO PENSIONAMENTO FIXADO EM PARCELA ÚNICA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE LABORAL DE CORTE-DE-CANA. COISA JULGADA MATERIAL QUE FIXOU O VALOR DA PARCELA ÚNICA EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO NA OCASIÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JULGADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no sentido de que é incabível a ação revisional do valor do pensionamento fixado em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC/02, dada a inexistência de relação jurídica continuada ou de trato sucessivo, conforme exigido pelo artigo 505, I, do CPC/15. 2. Impõe-se confirmar a conclusão da decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011217-91.2018.5.15.0058. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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