- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001345-40.2017.5.05.0131, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos materiais, o artigo 950 do Código Civil assim dispõe: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu”. 3. Na hipótese dos autos, resultou consignado que o autor teve redução da sua capacidade de trabalho, não podendo mais exercer a sua atividade com a mesma aptidão de antes. O Tribunal reconheceu, ainda, a culpa da empresa e a incapacidade laboral parcial e temporária do autor para o exercício da mesma função, assim como o nexo de causalidade entre o dano material sofrido e o acidente de trabalho. 4. O Tribunal Regional, ao fixar o percentual de 50% da remuneração para pagamento da pensão mensal, levou em consideração a conduta danosa da reclamada comprovada nos autos e a extensão do dano sofrido pelo obreiro, que foi considerado com incapacidade laboral parcial e temporária para o exercício da mesma função, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor arbitrado à indenização por danos materiais revela-se adequado para compensar os danos sofridos pelo reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento, em parcela única, da pensão mensal vitalícia devida ao trabalhador em virtude do acidente de trabalho sofrido, considerando a incapacidade parcial e temporária do reclamante para a função exercida. 2. O Tribunal Regional determinou o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, não obstante o tema já houvesse sido objeto de manifestação desta Corte superior, no julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante nos autos. Na ocasião, o Exmo. Ministro Relator proferiu decisão monocrática por meio da qual determinou expressamente o pagamento mensal da pensão vitalícia, registrando ser indevido o pagamento em parcela única. 3. No caso dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de determinar o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, implicou em violação da coisa julgada, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001345-40.2017.5.05.0131. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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