JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010879-32.2014.5.15.0067

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Revista 0010879-32.2014.5.15.0067, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA-PARTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Resta reconhecida a transcendência política quando identificado atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, nos termos do art.896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, embora trazido pelo Reclamado em recurso ordinário o questionamento acerca da base de cálculo da parcela sexta-parte, o Regional não o enfrentou, recusando-se à elucidação mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Demandado . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010879-32.2014.5.15.0067. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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