JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001601-71.2017.5.02.0026

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Revista 1001601-71.2017.5.02.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL - ART. 899, § 10, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DIREITO INTERTEMPORAL - RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A discussão trazida no bojo do recurso de revista atrela-se ao direito intertemporal, para se designar o momento oportuno de incidência do disposto no art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, quanto à isenção de recolhimento de depósito recursal para, entre outras, empresas em situação de recuperação judicial. Assim, tratando-se de questão nova, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 3. No caso, a tese fixada pelo Regional foi a de que a ação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 não comporta a aplicação imediata das normas de direito material nela contidas, afastando, assim, a incidência do art. 899, § 10, da CLT, e reconhecendo a deserção do recurso ordinário da Reclamada, empresa em recuperação judicial. 4. Ora, a Instrução Normativa 41/18 do TST, em seu art. 20, sedimentou a incidência da regra do art. 899, § 10, da CLT, que é norma processual, nos processos com sentenças posteriores à entrada vigor da Lei 13.467/17, caso dos autos. 5. Nesse sentido, a Corte de origem, ao negar aplicação ao art. 899, § 10, da CLT, em situação em que é incidente, sonega-lhe vigência e eficácia, malferindo seus atributos jurídicos inerentes. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001601-71.2017.5.02.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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