- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 1002151-46.2015.5.02.0314, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL - ART. 899, § 10, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DIREITO INTERTEMPORAL - RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A discussão trazida no bojo do recurso de revista atrela-se ao direito intertemporal, para se designar o momento oportuno de incidência do disposto no art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, quanto à isenção de recolhimento de depósito recursal para, entre outras, empresas em situação de recuperação judicial. Assim, tratando-se de questão nova, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 3. No caso, a tese fixada pelo Regional foi a de que a ação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 não comporta a aplicação imediata das normas de direito material nela contidas, afastando, assim, a incidência do art. 899, § 10, da CLT, e reconhecendo a deserção do recurso ordinário da Reclamada, empresa em recuperação judicial . 4. Ora, a Instrução Normativa 41/18 do TST, em seu art. 20, sedimentou a incidência da regra do art. 899, § 10, da CLT, que é norma processual, nos processos com sentenças posteriores à entrada vigor da Lei 13.467/17, caso dos autos. 5. Nesse sentido, o Regional violou o princípio da ampla defesa insculpido no art. 5º, LV, da CF, retirando da Parte o direito ao conhecimento do apelo, diante da possibilidade legal de interposição do recurso por empresa em recuperação judicial, sem recolhimento prévio do depósito recursal. Na mesma senda, a Corte de origem, ao negar aplicação ao art. 899, § 10, da CLT, em situação em que é incidente, sonega-lhe vigência e eficácia, malferindo seus atributos jurídicos inerentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002151-46.2015.5.02.0314. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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