JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020301-12.2022.5.04.0405

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020301-12.2022.5.04.0405, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/nom/as RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 899, § 10, DA CLT – DIREITO INTERTEMPORAL – RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST – AUSÊNCIA DE DESERÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A discussão trazida no bojo do recurso de revista atrela-se ao direito intertemporal, para designar o momento oportuno de incidência do disposto no art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, quanto à isenção do recolhimento de depósito recursal para, entre outros, a empresa em recuperação judicial. Assim, tratando-se de questão nova, reconhece-se a sua transcendência jurídica. 3. A tese fixada pelo Regional foi a de que, às demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, não se aplicam as inovações por ela introduzidas, na medida em que não poderiam retroagir para alcançar fatos pretéritos relativos a direitos violados antes de seu advento, afastando-se, portanto, a incidência do art. 899, § 10, da CLT. 4. In casu , o TRT não conheceu do recurso ordinário da Reclamada por deserção, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal quando da interposição do apelo. 5. Ora, a Instrução Normativa 41/18 do TST, em seu art. 20, sedimentou a incidência da regra do art. 899, § 10, da CLT, que é norma processual, nos processos com sentenças posteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/17, como ocorreu no caso dos autos, em que a sentença foi proferida e publicada em 15/03/24. 6. Nesse sentido, ao negar a aplicação do art. 899, § 10, da CLT em situação em que é incidente, a decisão regional merece reforma, para que seja afastada a deserção do recurso ordinário da Recorrente, bem como a consequente prejudicialidade do apelo adesivo. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020301-12.2022.5.04.0405. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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