JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011946-47.2019.5.15.0070

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011946-47.2019.5.15.0070, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DO LIMITE FIXADO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO, COMO EXTRAS, DAS HORAS EXCEDENTES DA SEXTA. Segundo o Regional, havia norma coletiva estabelecendo a jornada de 7 horas e 20 minutos de duração para os turnos ininterruptos de revezamento, e que essa previsão foi descaracterizada tanto pela redução do intervalo intrajornada quanto pela prestação habitual de horas extras. Ora, após a edição da Súmula nº 423 do TST é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a norma coletiva autorizadora do elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento para oito horas. Julgados. Acrescenta-se que, da mesma maneira como os turnos ininterruptos de revezamento fixados na duração máxima prevista na Súmula nº 423 do TST (a saber, de oito horas) são descaracterizados pela prestação habitual de horas extras, também no caso de turnos fixados por meio de norma coletiva em 7 horas e 20 minutos, como no feito ora sub judice , há descaracterização resultante da sobrejornada frequente, tendo em vista a regra hermenêutica segundo a qual ubi eadem ratio, ibi idem jus ("onde a mesma razão, o mesmo direito"). Por fim, é importante salientar que a descaracterização não implica a negativa de vigência da norma coletiva em abstrato, motivo pelo qual inviável cogitar de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011946-47.2019.5.15.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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