JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100452-54.2020.5.01.0522

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100452-54.2020.5.01.0522, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS MOTORISTAS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se a função de motorista pode integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa, ante o disposto no artigo 429 da CLT. A empresa argumenta que a função de motorista não poderia integrar a base de cálculo para definição do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, uma vez que não poderia ser exercida pelos menores aprendizes. A jurisprudência desta Corte entende que a função de motorista deve integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do disposto no artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 (atual artigo 52, § 2º, do Decreto nº 9.579/2018), norma que regulamenta a contratação de aprendizes e que prevê a inclusão na base de cálculo de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que o exercício da atividade de motorista necessite de habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100452-54.2020.5.01.0522. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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