JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000300-51.2019.5.07.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000300-51.2019.5.07.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MOTORISTA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a função de motorista deve integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do disposto no artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 (atual artigo 52, § 2º, do Decreto nº 9.579/2018), norma que regulamenta a contratação de aprendizes, que prevê a inclusão na base de cálculo de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que o exercício da atividade de motorista necessite habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse passo, não há margem legal para reduzir o percentual mínimo estipulado no art. 429 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000300-51.2019.5.07.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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