JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000908-09.2021.5.07.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0000908-09.2021.5.07.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com aplicação do entendimento jurisprudencial no sentido de que "a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15 constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º (com a redação vigente à época em que firmado o contrato de trabalho), e 253 da CLT". Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000908-09.2021.5.07.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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