- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001111-94.2016.5.13.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. No caso, foi reconhecida a licitude da terceirização, com a exclusão dos pedidos decorrentes doreconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, conforme decidido no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG. Com efeito, ficou expressamente registrado que "diante dos reiterados posicionamentos do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é lícita a terceirização de atividade-fim, não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado, que realizava atividades bancárias, e o banco tomador de serviços, tampouco a concessão dos benefícios afetos à categoria econômica da empresa tomadora de serviços, com esteio na alegada ilicitude da terceirização". Nesse sentido, não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão está fundamentada de forma clara e percuciente em todos os seus aspectos, mormente naquele suscitado pela embargante acerca da responsabilidade do próprio banco. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001111-94.2016.5.13.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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