- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010547-36.2020.5.03.0052, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese de eventual omissão da decisão ora agravada, cabia à parte interessada interpor os competentes embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, sob pena de preclusão. Portanto, não há falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a agravante não interpôs embargos de declaração contra a decisão ora agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 184 do TST. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ISONOMIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Discute-se na hipótese, o alegado tratamento desigual supostamente sofrido pelo reclamante, em ofensa ao princípio da isonomia, sob o argumento de que "ao autor não foi oferecido acordo de indenização do auxílio alimentação após aposentadoria e acerca dos reflexos em parcelas salariais" . Neste ponto, importante relembrar que de acordo com princípio da isonomia deve ser dispensado tratamento igual àqueles se apresentam em situações iguais, ao passo que os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades. A Corte regional, analisando as provas documentais carreadas aos autos, pontuou que, ao contrário do alegado pelo reclamante, "não se comprovou que a CEF, efetivamente, tinha como praxe a oferta de acordo a todos os empregados aposentados, atinente à indenização do auxílio-alimentação posterior à aposentadoria, em parcela única" . Neste sentido, a Corte regional destacou que "a própria parte autora, na petição inicial, apenas soube mencionar um único acordo extrajudicial feito pela instituição bancária, com tal objeto" . Diante destes elementos, concluiu, a Corte regional que "não se vislumbra tratamento discriminatório, até porque não se pode obrigar a CEF a estender as condições de um acordo isolado, firmado com uma única pessoa, a todos os seus demais empregados" . Assim, ao contrário do que alega o reclamante, não restou demonstrado que outros trabalhadores em situações iguais perceberam a verba pleiteada, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia e tampouco em ofensa aos artigos 5º, incisos XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010547-36.2020.5.03.0052. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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