JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010594-70.2021.5.15.0042

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0010594-70.2021.5.15.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA. ISONOMIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Discute-se , na hipótese, o alegado tratamento desigual supostamente sofrido pelo reclamante, em pretensa violação ao princípio da isonomia, decorrente do fornecimento de vale-alimentação/cesta-alimentação para outros trabalhadores, sem que o mesmo benefício fosse fornecido ao reclamante. Nesse ponto, importante relembrar que , de acordo com princípio da isonomia , deve ser concedido tratamento igual àqueles que se apresentam em situações iguais, ao passo que os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades. A Corte Regional, analisando as provas documentais carreadas aos autos pelo próprio reclamante, pontuou que "o autor exercia a função de Analista de DP Pleno" , ao passo que "os paradigmas indicados exerciam outras funções (caixa, agente de atendimento, analista de crédito SEN, analista de cont. pleno etc.)" . Constou, ainda, conforme depoimento da única testemunha convidada pelo reclamante, que "exercia a função de agente de atendimento IV" , tendo informado, ainda, "condição diversa de trabalho em relação ao autor, revelando que o reclamante ficava fixo na matriz da demandada, ao passo que a testemunha viajava todos os dias para cobrir/substituir outros funcionários (ID 32b5763- 5min5s), o que constitui razão suficiente para a desigualdade de benefícios" (grifou-se). Assim, ao contrário do que alega o reclamante, não restou demonstrado que outros trabalhadores em situações iguais perceberam a verba pleiteada, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, tampouco em violação dos dispositivos invocados. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010594-70.2021.5.15.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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