JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101968-50.2017.5.01.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0101968-50.2017.5.01.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES DEVIDOS A PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Conforme explicitado por este Relator, observa-se que o agravo de instrumento da segunda executada não alcança conhecimento, uma vez que a parte não renova os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do seu apelo revisional. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Portanto, no caso, a argumentação genérica apresentada pela parte, sem referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Desse modo, considerando que o agravo de instrumento não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve mesmo ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101968-50.2017.5.01.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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