- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000447-19.2017.5.02.0446, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - NÃO RENOVAÇÃO DAS QUESTÕES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEBATIDOS NA DECISÃO A QUE SE RECORRE - SÚMULA Nº 422 DO TST - QUESTÕES LEVANTADAS NO AGRAVO INTERNO ESTÃO PRECLUSAS. 1. Em homenagem aos princípios tantum devolutum quantum appellatum (arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015) e delimitação recursal, não é possível proceder à análise recursal quando a parte recorrente não renova, em seu recurso, as questões e fundamentos jurídicos suscitados nos apelos antecedentes e submetidos a debate pelo tribunal . Em sendo assim, eles sofrem os efeitos da preclusão. 2. Saliente-se, ademais, que não cabe ultrapassar fases processuais, especialmente quando se trata de princípios e normas processuais fundamentais ao andamento do processo e que, sem a sua observância, é possível causar desordem, além de ferir o valor da igualdade tão enaltecido por esta Justiça especializada. Se se aplica regra processual com alcance para todos, este juízo não está autorizado a distingui-la para determinados sujeitos processuais. Assim, há de se ter atenção ao "procedimento judicial pautado em diretrizes normativas processuais, que são cláusulas fechadas a conferir um mínimo de segurança jurídica dentro de uma ordem processual estruturalmente coordenada. Quer dizer: é inadmissível violar esse mínimo regulatório processual" (MELO, Gabriela Fonseca de. "Precedente Judicial. Formação e Aplicação: a tensão entre o STF e o TST no caso de responsabilidade subsidiária de ente público em relação de terceirização", 2022, p. 167). 3. Percebe-se exposição genérica das razões do agravo de instrumento. Para cada assertiva, há de ter uma justificativa refutatória em relação a cada ponto da decisão a que se ataca. Há de tecer, ainda que de modo simples e objetivo, algum fundamento que refute as razões pelas quais foi denegado o recurso de revista. A exposição genérica das razões recursais não equivale a fundamentar o recurso. 4. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deveria ter atacado específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretendia reformar quando interpôs o agravo de instrumento, o que não se verificou. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 5. Diante disso, não é possível analisar as questões meritórias suscitadas no agravo interno quando nas razões de agravo de instrumento a parte agravante não renova as questões e os fundamentos jurídicos levantados no recurso de revista e debatidos na decisão da Vice-Presidência. Assim, em razão de ter sido consumada a preclusão, não se autoriza a análise das razões levantadas no agravo interno. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000447-19.2017.5.02.0446. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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