- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001141-38.2019.5.09.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL GENÉRICO. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 896, §§ 7º E 9º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a propositura de ação de cobrança de contribuição sindical, apesar de não possuir caráter executivo, é imprescindível a notificação prévia e pessoal do devedor, visando a constituição efetiva do crédito tributário. Tal exigência se fundamenta no art. 145 do CTN, considerando a peculiar situação dos contribuintes residentes em áreas rurais, que não têm acesso a jornais de circulação urbana. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não houve a regular notificação pessoal e prévia do sujeito passivo, o que é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001141-38.2019.5.09.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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