JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000138-81.2015.5.10.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0000138-81.2015.5.10.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, se exerceu o Juízo de retratação e não se conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, Agência Nacional de Águas - ANA, para manter a sua responsabilidade subsidiária, porquanto evidenciada no acórdão regional a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Conforme destacado no acórdão embargado, o Regional, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não descumpriu as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, nega-se provimento aos embargos de declaração. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000138-81.2015.5.10.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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