- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0000582-21.2016.5.05.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. No caso, verifica-se que não foi apreciado o tema, invocado nas razões de recurso de revista e renovado nas razões de agravo de instrumento, de modo a haver omissão no julgado. Embargos de declaração providos , com efeito modificativo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou fundamentadamente os motivos pelos quais entendeu estar prejudicada a análise do disposto no artigo 384 da CLT . Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, após constatar, com base nas provas produzidas, que " as horas extras registradas nos controles de jornada foram corretamente quitadas, como se observa dos contracheques acostados aos autos" e, em consequência, excluiu todas as horas extras e intervalo intrajornada deferidos na sentença, bem como julgou prejudicado o exame do tema relativo ao intervalo do artigo 384 da CLT. Assim, diante das premissas fáticas registradas pela Corte regional, em especial a da quitação das horas extras e de que inexistem horas extras a favor da reclamante, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000582-21.2016.5.05.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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