- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0020061-68.2014.5.04.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. Hipótese em que a parte deixou de apontar os aspectos da controvérsia que não foram objeto de apreciação pela Corte Regional, não sendo possível compreender os termos do seu inconformismo. Segundo entendimento desta Corte, não se conhece da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando o recorrente limita-se a transcrever a íntegra dos embargos de declaração e do acórdão em que foram julgados, sem especificar os pontos sobre os quais a Corte de origem não teria se manifestado. Em face do caráter genérico da arguição de nulidade apresentada no recurso de revista, não há como processar o apelo. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 333/TST. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). No caso, a decisão regional proferida no sentido de deferir o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, está em consonância encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 528) e deste Tribunal Superior. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020061-68.2014.5.04.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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