- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002766-80.2015.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. 1 - O Tribunal Pleno do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019, firmou a seguinte tese jurídica: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ." 2 - No caso concreto, o TRT julgou indevido o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, com fundamento na aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, asseverando que " em que pese não ter sido regularmente concedida uma hora diária para alimentação e descanso, com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que nos dias em que o empregado usufruiu de forma efetiva no mínimo 55 minutos, foi devidamente atendida a finalidade do instituto legal, qual seja a proteção da saúde e segurança do trabalhador. Ademais, há que se considerar também, por analogia, a aplicação do teor do disposto no art. 58, § 1º da CLT ". Desse modo, o Tribunal Regional adotou posicionamento em conformidade com o entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002766-80.2015.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.