- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002705-82.2016.5.02.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE REDUÇÃO ÍNFIMA E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Em relação à matéria "redução ínfima do intervalo intrajornada", o TRT aplicou, de forma analógica, o disposto no art. 58, §1º, da CLT. 2 - Delimitação do acórdão do TRT de forma analógica (trecho transcrito no recurso de revista): " (...) no caso dos autos, a fruição incontroversa de 55 minutos, conforme aduzido na própria inicial, encontra-se dentro dos limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT, razão pela qual são mesmo indevidas as respectivas horas extras, além de que a desproporção de eventual condenação em uma hora extra integral em face dos 5 minutos faltantes implicaria enriquecimento sem causa do empregado". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, no sentido de que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002705-82.2016.5.02.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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