- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001589-20.2010.5.09.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ART. 81 DO CPC . A litigância demá-fé consistente na interposição de recurso procrastinatório, nos termos do art. 80, VII, do CPC, deve estar demonstrada de maneira inequívoca, sendo necessária a comprovação de dolo da parte ao praticar o ato processual. Na hipótese, não se observa a atuação dolosa da parte agravante, mas apenas a utilização dos recursos e meio legais para defender o seu direito o que, por si só, não configura litigância de má-fé. Sinale-se, também, que o fato de as alegações recursais da agravante não serem acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificá-la como litigante demá-fé, nos termos dos arts. 77, 79 e 80 do CPC. Pedido a que se rejeita. EXECUÇÃO. "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". "HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXEQUENDA. ADVOGADO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A JORNADA DE TRABALHO". "RECORRENTE E RECORRIDO. CREDORES E DEVEDORES RECÍPROCOS". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Nas razões de agravo de instrumento a parte postulou a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, consubstanciada na constatação de que a admissibilidade do recurso de revista, em relação ao tema " Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional ", esbarra no óbice da Súmula nº 297, II, desta Corte, e, no tocante aos demais temas recursais , na inobservância ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Registre-se, conforme assentado na decisão monocrática agravada, que em relação aos temas de mérito do recurso de revista, a parte, não obstante tenha alegado a observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não cuidou de desconstituir o outro fundamento autônomo utilizado no despacho agravado, por si só capaz de dar sustentação jurídica à denegação de seguimento do recurso de revista, qual seja, a constatação de que a parte recorrente não logrou atender a exigência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Vale salientar, mais uma vez, que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista atende a todos os requisitos de admissibilidade, sendo indispensável que a parte enfrente todos os óbices processuais identificados no despacho denegatório , o que não se verifica no caso em exame . 6 - Aliás, a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no artigo 896 da CLT. 7 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 8- No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001589-20.2010.5.09.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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