JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021647-35.2017.5.04.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 0021647-35.2017.5.04.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, constatou-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o único dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 5º, II, da Constituição Federal (que versa sobre princípio da legalidade) não trata da controvérsia debatida nos autos . 3 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento autônomo adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso, nas razões apresentadas, a reclamada tão somente reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento. 4 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar todos os fundamentos autônomos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica fundamento autônomo da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021647-35.2017.5.04.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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