- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo Interno 0001057-49.2014.5.02.0077, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL - CLÁUSULA PENAL - ATRASO DE UM DIA ÚTIL NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO ACORDO - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - APLICAÇÃO DA MULTA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 5º, II, DA CF - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada executada não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, porque esta Corte Superior vem se firmando no sentido de que constitui o devedor em mora, o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal, exceto na hipótese em que acordada disposição expressa em sentido contrário. Precedentes. No acordo homologado judicialmente dos presentes autos, as partes pactuaram " o pagamento da importância líquida de R$ 1.433,54 em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 716,77 cada, vencíveis nos dias 17.10.2014 e 17.11.2014, além da multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento ", não havendo notícia no acórdão regional (Súmula nº 126 do TST) de previsão de tolerância para o atraso, ainda que, de um dia útil. Nesse contexto, o TRT, ao dar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para " reconhecer o direito da agravante executar a multa de 50% incidente sobre a 01ª parcela quitada a destempo ", sob o entendimento de que " a quitação a destempo constitui inadimplemento da obrigação, vez que o credor não está obrigado a receber após o vencimento da obrigação " e que " competia ao agravado zelar pelo adimplemento das parcelas nas datas de seus respectivos vencimentos, visando satisfazer pontualmente as parcelas do acordo avençado, o que não ocorreu ", não viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, eis que observou os termos do comando exequendo. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001057-49.2014.5.02.0077. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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