JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001842-52.2013.5.03.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0001842-52.2013.5.03.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA . CONTROVÉRSIAS SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamada e negado provimento ao seu agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - A parte agravante alega que a decisão do TRT, " ao manter a sentença de 1º grau, conservando o entendimento de que não deve ser observado o regime previdenciário próprio da reclamada, por evidente afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), bem como ao princípio da legalidade (art. 5º, Il, da CF/88) e artigo 150, inciso I da CF/88, violou diretamente o disposto na Carta Magna ". Destaca que o acórdão do TRT " não observou o texto legal quanto ao regime previdenciário de desoneração que abarca a reclamada, os termos do acordo fixado pelas partes, e assim exacerbou o poder fiscal da receita federal de forma indevida e ilegal ". 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto . 5- No caso, o TRT registrou que : "Tratando-se de recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador no devido tempo, reconhecidas em Juízo, não há que se falar na aplicação do art. 7º da Lei 12.546/2011, uma vez que tal previsão só se aplica aos recolhimentos previdenciários realizados quando em curso o contrato de trabalho. Sendo assim, a Agravante deveria recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do C. TST, do art. 114, inciso VIII, da CR/88, e Decreto 3048/99 (artigo 198), as contribuições previdenciárias incidentes sobre a condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora devem ser deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do TST e sem se olvidar dos descontos já efetuados mensalmente durante o contrato. O fato de ter havido acordo homologado entre as partes não altera o raciocínio acima esposado, já que houve apenas referência às contas homologadas, no aspecto:' os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela,conforme valores homologados (ID. c1fdd70), sob pena de execução ' . Como não houve menção específica no acordo de f. 1481/1482, da forma como alega a Agravante, prevalecem as contas homologadas quanto ao ponto impugnado, em obediência ao que foi previsto pelas próprias partes acordantes. Prejudicados, com isso, os argumentos recursais com fulcro na Lei 12.546/2011 e posteriores alterações ". 6 - Nesse particular, constata-se que o Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que dispõe que " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001842-52.2013.5.03.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0000657-61.2015.5.03.0048

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/12/2022

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pel…

Agravo 0011375-33.2015.5.03.0173

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 25/09/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa …

Agravo 0001345-24.2014.5.03.0059

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 30/08/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica, para que se acolha as pretensões do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a…

Agravo 0102900-47.2009.5.05.0013

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 15/02/2023

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.° 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sen…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010396-13.2021.5.03.0092

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 09/08/2023

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1 - FGTS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que "as parcelas reflexas reconhecidas são parte componente da base de cálculo do FGTS, de acordo com a lei (art. 15 da Lei 8.036/90), e também devem ser observadas para o cálculo do FGTS, não sendo necessário que no pedido e na decisão se façam exaustivas especific…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.