- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0001842-52.2013.5.03.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA . CONTROVÉRSIAS SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamada e negado provimento ao seu agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - A parte agravante alega que a decisão do TRT, " ao manter a sentença de 1º grau, conservando o entendimento de que não deve ser observado o regime previdenciário próprio da reclamada, por evidente afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), bem como ao princípio da legalidade (art. 5º, Il, da CF/88) e artigo 150, inciso I da CF/88, violou diretamente o disposto na Carta Magna ". Destaca que o acórdão do TRT " não observou o texto legal quanto ao regime previdenciário de desoneração que abarca a reclamada, os termos do acordo fixado pelas partes, e assim exacerbou o poder fiscal da receita federal de forma indevida e ilegal ". 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto . 5- No caso, o TRT registrou que : "Tratando-se de recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador no devido tempo, reconhecidas em Juízo, não há que se falar na aplicação do art. 7º da Lei 12.546/2011, uma vez que tal previsão só se aplica aos recolhimentos previdenciários realizados quando em curso o contrato de trabalho. Sendo assim, a Agravante deveria recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do C. TST, do art. 114, inciso VIII, da CR/88, e Decreto 3048/99 (artigo 198), as contribuições previdenciárias incidentes sobre a condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora devem ser deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do TST e sem se olvidar dos descontos já efetuados mensalmente durante o contrato. O fato de ter havido acordo homologado entre as partes não altera o raciocínio acima esposado, já que houve apenas referência às contas homologadas, no aspecto:' os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela,conforme valores homologados (ID. c1fdd70), sob pena de execução ' . Como não houve menção específica no acordo de f. 1481/1482, da forma como alega a Agravante, prevalecem as contas homologadas quanto ao ponto impugnado, em obediência ao que foi previsto pelas próprias partes acordantes. Prejudicados, com isso, os argumentos recursais com fulcro na Lei 12.546/2011 e posteriores alterações ". 6 - Nesse particular, constata-se que o Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que dispõe que " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001842-52.2013.5.03.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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