- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0244600-50.2009.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CUSTAS NA EXECUÇÃO. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " éirrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ",razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão recorrido depreende-se que o TRT concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada por três fundamentos: a) apesar de intimada, a agravante não trouxe aos autos as suas manifestações quanto aos alegados equívocos nos cálculos de liquidação no que se refere às custas processuais a fim demonstrar a inexistência de preclusão reconhecida na origem; b) a matéria relativa às custas processuais não foi invocada pela executada antes dos embargos à execução; c) os cálculos estão em conformidade com o título executivo, Assentou os seguintes fundamentos: " Inicialmente, a agravante não trouxe aos autos as suas manifestações sobre os cálculos de liquidação, de modo a demonstrar a inexistência da preclusão reconhecida na origem, ônus que lhe incumbia, já que foi devidamente notificada para tal (ID 6a049bd). Desta forma, prevalece a sentença recorrida neste aspecto. Ainda que assim não fosse, dos próprios termos do agravo de petição depreende-se que, efetivamente, a matéria relativa às custas processuais não foi invocada pela executada antes dos embargos à execução do ID 8c60d16, já que baseia a sua irresignação unicamente na existência de afronta à coisa julgada. Por fim, ainda que se entenda que a matéria não se sujeita à preclusão, ressalto que a conta não está em desconformidade com o título executivo, na medida em que não houve apuração de custas de 2% relativa à fase de execução. Conforme a certidão de cálculos do ID ad970a7, as custas lançadas sob a rubrica 0852 (custas saldo) se referem à diferenças de custas, pela observância do efetivo valor devido (2% sobre a condenação - art. 789, I da CLT), apurado após a liquidação da condenação, tendo em vista que as custas pagas quando da interposição de recurso de revista foram calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado na sentença. Já as custas apuradas sob a rubrica 0861 (custas na execução) se referem às custas devidas pela interposição de agravo de petição anteriormente interposto. Destarte, nego provimento ao agravo de petição da executada ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa , da condenação e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Registre-se que seria possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, sob pena de violação da coisa julgada e enriquecimento sem causa da parte exequente, providência não sujeita à preclusão, o que, no entanto, não é o caso dos autos, em que não se constatou dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0244600-50.2009.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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