- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0020299-37.2020.5.04.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou nas razões do recurso de revista às fls. 314, 315 e 316, a ementa e trechos em que o TRT apontou a tese do quanto foi decidido no RE 760.931, e, cita a Súmula 331, V, do TST. 4 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse particular, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, os fundamentos adotados pelo TRT no sentido de que cabia ao ente público o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização, bem como, analisando as provas produzidas nos autos, concluiu pela ausência de fiscalização, nos seguintes termos: "No caso, a culpa do ente público recorrente (Estado do Rio Grande do Sul) dá-se pela sua conduta omissiva ao não fiscalizar efetivamente a empresa prestadora de serviços. Em que pese o ente público ter juntado aos autos a comprovação da designação de servidores para atuarem na fiscalização do Contrato FPE nº 2019/021556 firmado com a primeira reclamada (ID. 3488d89 - Pág. 94, fl. 111 pdf), bem como cópia das notificações encaminhadas à empresa contratada acerca das irregularidades contratuais ocorridas (ID. 8c68e74 - Pág. 1-24, fls. 124-147), verifica-se que tais providências não foram capazes de impedir o inadimplemento reiterado. Verifica-se que as parcelas reconhecidas na sentença, como salários atrasados, vale transporte e vale refeição, por exemplo, o que revela a ineficiência do segundo reclamado na fiscalização sobre o contrato de prestação de serviços e obrigações trabalhistas decorrentes. É patente a culpa " in vigilando " do ente público reclamado, tendo em vista que a reclamada CCS Serviços Terceirizados não vinha efetuando o pagamento salarial há vários meses, o que não impediu o Estado reclamado de seguir realizando os pagamentos à empresa prestadora de serviço, sem qualquer bloqueio de créditos em decorrência do dito inadimplemento. Tratando-se de fato impeditivo do direito do reclamante e em razão do princípio da melhor aptidão para a prova, é do ente público reclamado o ônus de comprovar, documentalmente, a efetiva fiscalização do contrato administrativo empreendido com a primeira reclamada. 5 - Ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020299-37.2020.5.04.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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