- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0005103-13.2017.5.10.0802, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nos termos da Súmula nº 443 do TST: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". 3 - A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o alcoolismo, por se tratar de doença que gera preconceito, faz presumir como discriminatória a dispensa de trabalhador portador desta enfermidade, cabendo ao empregador o ônus da prova nestes casos. Essa presunção, contudo, não se confunde com estabilidade, sendo possível a dispensa por justa causa quando comprovado ato faltoso do trabalhador.Há julgados. 4 - No caso concreto, o TRT destacou " a reiteração de faltas disciplinas, resultando cumulativamente advertências, suspensões e demissão por desídia não parece encontrar, neste caso agora, motivo discriminatório " e concluiu que " não se evidenciou mais ato discriminatório patronal, mas inequívoca desídia obreira em não buscar tratamento médico adequado e insistir em faltas disciplinares reiteradas, no que a justa causa não se confunde com a dispensa discriminatória, mas resultado de motivo dado pela empregada falecida para não mais se persistir o vínculo de emprego entre as partes ". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005103-13.2017.5.10.0802. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.